A INCONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

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Carlos André Maciel Pinheiro Pereira
Lucas Figueiredo Pinheiro de Lima

Resumen

O presente estudo tem como objetivo discorrer sobre a inconstitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90, com foco na importância de tutelar os direitos fundamentais do fiador e de sua família. Emprega o método dedutivo, partindo dos temas mais amplos para o mais específico. Compreende os aspectos jurídicos gerais do contrato de locação e da penhora de bens. Entende que o bem de família está fortemente relacionado à dignidade da pessoa humana, ao mínimo existencial e ao direito à moradia. Visualiza a necessidade da incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais no âmbito da relação entre o locador e o fiador que só possui um único imóvel. Conclui que a constrição judicial sobre bem de família configura medida deveras onerosa por esgotar o mínimo material do garante.

    

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Sección

Artigo Científico

Biografía del autor/a

Carlos André Maciel Pinheiro Pereira, Universidade Federal de Pernambuco

Doutor em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (PPGD/UFPE). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (PPGD/UFRN). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UNI-RN). Membro da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo (ANNEP). Advogado. E-mail: candremaciel@hotmail.com    

Lucas Figueiredo Pinheiro de Lima, Universidade Potiguar

Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar (UnP). Advogado. E-mail: lfigueiredojuridico@outlook.com    

Lucas Leano Bristot, Universidade Potiguar

Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar (UnP). Assessor Jurídico da Procuradoria do Município de Natal. E-mail: lucasleanobristot99@outlook.com    

Cómo citar

A INCONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. Revista de Derecho Procesal de la ANNEP, v. 4, n. 2, p. 144–159, 23 dic.2023.

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