O LIVRE TRÂNSITO DE TÉCNICAS NO PROCESSO CONSTITUCIONAL superando premissas no controle de constitucionalidade (parte 2)

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Felipe Dellê
https://orcid.org/0009-0007-3566-1756

Resumo

O artigo analisa o livre trânsito de técnicas no processo constitucional, com base nos artigos 318, parágrafo único, e 327, §2º, do CPC, aplicáveis aos procedimentos da ADI e da ADPF. Sustenta-se que esses dispositivos viabilizam a fungibilidade procedimental entre as Leis 9.868/99 e 9.882/99. Embora o STF adote essa prática em sua jurisprudência, o faz sem explicitar fundamento normativo, o que compromete o devido processo legal. Defende-se que o CPC confere fundamento normativo ao trânsito de técnicas processuais e qualifica sua aplicação no controle de constitucionalidade. Assim, a utilização de técnicas processuais diferenciadas constitui fundamento para a tutela adequada do direito constitucional. A criação de órgãos técnicos especializados pelo STF reforça essa diretriz, ao viabilizar o uso qualificado de meios adequados de solução de conflitos, cooperação judiciária e processos estruturais.

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Seção

Artigo Científico

Biografia do Autor

Felipe Dellê, Universidade Federal do Paraná

Mestre em Direito Processual Civil e Arbitragem na Universidade Federal do Paraná (UFPR). Advogado. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-3566-1756. E-mail: felipedelled@gmail.com.

Como Citar

O LIVRE TRÂNSITO DE TÉCNICAS NO PROCESSO CONSTITUCIONAL: superando premissas no controle de constitucionalidade (parte 2). Revista ANNEP de Direito Processual, v. 7, n. 1, p. 017–035, 22 fev.2026.

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