OS PRECEDENTES JUDICIAIS E A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL

Conteúdo do artigo principal

Renata Cortez Vieira Peixoto
https://orcid.org/0000-0002-0419-5621

Resumo

O presente estudo tem por objeto demonstrar que os notários e registradores, como delegatários de serviços públicos e como agentes integrantes do sistema brasileiro de Justiça Multiportas, devem observar os precedentes judiciais, assegurando isonomia e segurança jurídica aos jurisdicionados.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. OS PRECEDENTES JUDICIAIS E A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. Revista ANNEP de Direito Processual, [S. l.], v. 6, n. 1, p. 53–64, 2025. DOI: 10.34280/annep/2025.v6i1.226. Disponível em: https://revistaannep.com.br/index.php/radp/article/view/226. Acesso em: 11 jul. 2025.
Seção
Artigo Científico
Biografia do Autor

Renata Cortez Vieira Peixoto, Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE

Doutora em Direito pela UERJ. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP (2007) e Especialista em Direito Processual Civil (2005) pela mesma Universidade. Graduada em Direito. Presidente da Associação Brasileira Elas no Processo - ABEP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP. Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo - ANNEP. Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral da ESA/PE/UNINASSAU. Professora de Processo Civil e de Direito Notarial e Registral de cursos de Pós-Graduação e de cursos preparatórios para concursos. Palestrante. Registradora Civil e Tabeliã no Estado de Pernambuco.

Referências

BECKER, Rodrigo e PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Como os precedentes constantes do art. 927 do CPC podem vincular a Administração Pública? E, por conseguinte, a atuação dos advogados públicos? Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/como-os-precedentesconstantes-do-art-927-do-cpc-podem-vincular-a-administracao-publica-13092019. Acesso em 18 ago. 2021

DI CASTELNUOVO, Franco. La tridimensionalidad del fenomeno notarial: ensayo de una concepción integral. Revista Notarial, ano 02, n. 94, Colegio de Escribanos de la província de Córdoba, 2016

DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. As serventias extrajudiciais no sistema brasileiro de justiça multiportas. In: RODRIGUES, Maria Isabel Diniz Gallotti; FONSECA, Reynaldo Soares da. Repensar a justiça: estudos em homenagem à Ministra Assusete Magalhães. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2023.

DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Salvador: JusPodivm, 2020.

DIP, Ricardo. Prudência Notarial. São Paulo: Quinta Editorial, 2012a.

FRISCH, Felipe. Receita anual dos cartórios no país chega a R$ 7 bilhões. Valor Econômico, 21 mar. 2007, Especial, p. A14. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/475501/noticia. htm?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 02 set. 2024

HILL, Flávia Pereira. A desjudicialização e o necessário incremento da cooperação entre as esferas judicial e extrajudicial. In: ALVES, Lucélia de Sena; SOARES, Carlos Henrique; FARIA, Gustavo de Castro; BORGES, Fernanda Gomes e Souza (org.). 4 anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015. Belo Horizonte: D'Plácido. 2020, p. 173-204.

HILL, Flávia Pereira. O papel de notários e registradores no sistema brasileiro de precedentes. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/427192/papel-de-notarios-e-registradores-no-sistema-brasileiro-de-precedentes, capturado em 05.06.2025.

PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. Os precedentes judiciais vinculantes e a atividade notarial e registral: uma análise à luz dos arts. 985, §2º e 1.040, IV, do CPC/2015. In: FUX, Luiz. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e SILVA, Bruno Freire. Precedentes Vinculantes no Processo Civil e no Processo do Trabalho Brasileiro. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 456 a 477

RIBEIRO, Luis Paulo Aliende. CNB-SP e a autorregulação da atividade. Vinicius Vieira (org.). Revista de Direito Notarial, n. 3, v. 3. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, p. 55-73, 2011.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2415, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4277, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341 RTJ VOL-00219-01 PP-00212.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 132, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4275, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-032019.

TOBEÑAS, José Castan. En torno a la funcion notarial. Anales de la Academia Matritense del Notariado, n. 2, p. 367-401, 1950. Dedicado a: Trabajos realizados en el Curso 1943-1944

WATANABE, Kazuo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.