O LIVRE TRÂNSITO DE TÉCNICAS NO PROCESSO CONSTITUCIONAL superando premissas no controle de constitucionalidade (parte 2)
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Resumo
O artigo analisa o livre trânsito de técnicas no processo constitucional, com base nos artigos 318, parágrafo único, e 327, §2º, do CPC, aplicáveis aos procedimentos da ADI e da ADPF. Sustenta-se que esses dispositivos viabilizam a fungibilidade procedimental entre as Leis 9.868/99 e 9.882/99. Embora o STF adote essa prática em sua jurisprudência, o faz sem explicitar fundamento normativo, o que compromete o devido processo legal. Defende-se que o CPC confere fundamento normativo ao trânsito de técnicas processuais e qualifica sua aplicação no controle de constitucionalidade. Assim, a utilização de técnicas processuais diferenciadas constitui fundamento para a tutela adequada do direito constitucional. A criação de órgãos técnicos especializados pelo STF reforça essa diretriz, ao viabilizar o uso qualificado de meios adequados de solução de conflitos, cooperação judiciária e processos estruturais.
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