O AGENTE DE EXECUÇÃO NO PL 6204/2019: uma análise crítica de seu monopólio na figura do tabelião de protestos
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Resumo
O presente artigo busca analisar o PL 6204/2019 de autoria da Senadora Soraya Thronicke, que visa desjudicializar a execução civil, especificamente quanto à figura do agente de execução, que pelo referido PL seria incumbido da função de realizar os atos executivos assumindo atividades que hoje são de competência do juiz, como: citação, busca por bens do devedor, penhora e atos expropriatórios. O propósito foi averiguar se a escolha do legislador em criar um monopólio para o tabelião de protestos ser o agente de execução, de modo exclusivo, impacta na efetividade ou não do procedimento previsto no PL. Para tanto, foi utilizada a metodologia hipotético dedutiva, por meio da técnica de pesquisa bibliográfica, se valendo de doutrinadores e tendo como principais referenciais teóricos Márcio Carvalho Faria, Humberto Theodoro Junior e Juliana Melazzi Andrade, que em suas respectivas obras fazem uma análise crítica acerca do PL 6204/2019 e do monopólio em torno do tabelião de protestos. Conclui-se, partindo dos estudos no tema e da análise do texto-base do PL e de seus objetivos, que a escolha em monopolizar a atividade de agente de execução na figura do tabelião de protestos não se mostra acertada e eficiente, o que poderá impactar na efetividade do procedimento executivo extrajudicial. Por fim, visando aprimorar o PL, trouxemos uma sugestão de alteração nos legitimados a exercerem a função de agente de execução, bem como no procedimento de escolha deste, a fim de resguardar a celeridade, a imparcialidade e a efetividade do PL 6204/2019.
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