Os Critérios de Verificação da Representatividade Adequada e a Prática do Modelo Representativo Brasileiro

Conteúdo do artigo principal

Vitória de Sousa Pontes

Resumo

O Brasil adota um modelo representativo de processo coletivo no qual um legitimado extraordinário, por expressa autorização legal, conduz um processo em nome próprio, na defesa de direitos que pertencem a um agrupamento humano. Nesse contexto, o devido processo legal coletivo tornou-se um referencial teórico para que considerável parte da doutrina passasse a admitir a possibilidade de controle, no caso concreto, da adequação da representatividade deste legitimado extraordinário. O presente trabalho procura abordar os critérios definidos e utilizados para o referido controle, em especial a pertinência temática, a partir da análise do seu conteúdo e do seu alcance em um modelo representativo que, embora misto, é majoritariamente público na prática. O problema que se apresenta é, portanto, verificar se os critérios são suficientes para a realidade do processo coletivo brasileiro.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
Pontes, V. de S. (2021). Os Critérios de Verificação da Representatividade Adequada e a Prática do Modelo Representativo Brasileiro. Revista ANNEP De Direito Processual, 2(2), 61–75. https://doi.org/10.34280/annep/2021.v2i2.92
Seção
Artigo Científico
Biografia do Autor

Vitória de Sousa Pontes, Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ

Estudante de Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), atualmente no oitavo período.

Membro do grupo de pesquisa "Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo", da Rede Internacional de Pesquisa ProcNet - Justiça Civil e Processo Contemporâneo, desde maio de 2019.

Monitora de Teoria Geral do Processo na UERJ, desde agosto de 2020.

Estagiária no escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, desde outubro de 2020.

Artigo aprovado na 3ª edição do programa "Afilhada Acadêmica", do Projeto Mulheres no Processo, do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), em abril de 2021.

É integrante da equipe da UERJ na Competição Brasileira de Processo Civil, desde abril de 2020.

É membro fundadora e Diretora de Eventos da Associação Brasileira de Estudantes de Direito Processual (ABEDP), desde janeiro de 2021.

Referências

ARAÚJO, Adriane Reis de; CASAGRANDE, Cássio Luís; PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. Ações civis públicas no TST: atuação do Ministério Público do Trabalho e dos sindicatos em perspectiva comparada. Caderno CEDES, Escola Superior do Ministério Público da União (Iuperj), Rio de Janeiro, n. 6, dezembro, 2006. Disponível em: <http://www.cis.puc-rio.br/cis/cedes/PDF/cadernos/cadernos%206%20-%20acaocivilmp.pdf>. Acesso em: 09/12/20.

AZEVEDO, Júlio Camargo de. O microssistema de processo coletivo brasileiro: uma análise feita à luz das tendências codificadoras. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, v. VIII, pp. 111-130, 2011, p. 118. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/20831/15109>. Acesso em: 09/09/2020.

AZEVEDO, Júlio Camargo de. Representatividade adequada: pressuposto processual específico das ações coletivas brasileiras. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, v. X, pp. 258-274, 2012, p. 261. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/20350/14691>. Acesso em: 09/09/2020

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1º Turma). Recurso Especial 510150/MA. Administrativo e processual. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Relator: Ministro Luiz Fux, 17 de fevereiro de 2004. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=200300078957>. Acesso em: 09/09/2020).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial 1357618/DF. Recurso especial. Ação civil pública. Produtos alimentícios. Obrigação de informar a presença ou não de glúten. Legitimidade ativa de associação. Requisito temporal. Constituição há, pelo menos, um ano. Flexibilização. Interesse social e relevância do bem jurídico tutelado. Direito humano à alimentação adequada. Defesa dos consumidores. Promoção da segurança alimentar e nutricional. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26 de setembro de 2017. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201202598435>. Acesso em: 09/09/2020.

CABRAL, Antonio do Passo. Despolarização do processo e "zonas de interesse": sobre a migração entre polos da demanda. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 26, pp. 19-55, 2009. Disponível em: <https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/25-76-1-pb.pdf>. Acesso em: 09/09/2020.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Ações coletivas no Brasil: temas, atores e desafios da tutela coletiva. Relatório analítico propositivo sobre ações coletivas no Brasil. Série Justiça Pesquisa, Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ), 2018. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/799b01d7a3f27f85b334448b8554c914.pdf>. Acesso em: 09/12/20.

DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. V. 4, 14. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, 672p.

FORNACIARI, Flávia Hellmeister Clito. Representatividade adequada nos processos coletivos. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em: <https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-24092010-133201/publico/Representatividade_Adequada_nos_Processos_Coletivos.pdf>. Acesso em: 11/10/20.

GIDI, Antonio. A representação adequada nas ações coletivas brasileiras: uma proposta. Revista de Processo, São Paulo, v. 108, n. 61, pp. 61-70, Out-dez, 2002. Disponível em: <https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1016416>. Acesso em: 09/09/2020.

RICHTER, Bianca Mendes Pereira. Representatividade adequada: uma comparação entre o modelo norte-americano da class-action e o modelo brasileiro. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, São Paulo, v. 1, pp. 213-230, 2012. Disponível em: <https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/25>. Acesso em: 09/09/2020.

SCARPARO, Eduardo. Controle da representatividade adequada em processos coletivos no Brasil. Revista de Processo, São Paulo, v. 208, pp. 125-146, Jun., 2012. Disponível em: <http://www.eduardoscarparo.com.br/2016/11/14/controle-da-representatividade-adequada-em-processos-coletivos-no-brasil-1/>. Acesso em: 09/09/2020.

TAVARES, João Paulo Lordelo Guimarães. A certificação coletiva: organizando as ações coletivas e o julgamento de casos repetitivos. Salvador: Juspodivm, 2020, 288p.

VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. Revista de Processo, São Paulo, v. 284, pp. 333-369, Out. 2018. Disponível em: <https://www.academia.edu/40449066/LEVANDO_OS_CONCEITOS_A_S%C3%89RIO_PROCESSO_ESTRUTURAL_PROCESSO_COLETIVO_PROCESSO_ESTRAT%C3%89GICO_E_SUAS_DIFEREN%C3%87AS>. Acesso em: 09/09/2020.

VITORELLI, Edilson. O devido processo legal coletivo: representação, participação e efetividade da tutela jurisdicional. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2015. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/40822/R%20-%20T%20-%20EDILSON%20VITORELLI%20DINIZ%20LIMA.pdf?sequence=2>. Acesso em: 09/09/2020.