Perícia e Convencimento – Entre o Laudo Perfeito e o Imperfeito

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Murilo Teixeira Avelino
https://orcid.org/0000-0001-8715-9812

Resumo

A finalidade da prova é permitir o convencimento. Ocorre que nem sempre o elemento de prova é recepcionado com perfeição. É preciso diferenciar duas situações: a prova perfeitamente produzida que não convence e a prova cuja produção é defeituosa. O perito é parte importante do diálogo processual e a prova pericial, caracterizada por aportar ao processo conhecimento especializado, exige que fundamente as suas razões, apresentando um laudo perfeito e completo. O perito é, portanto, parte da cooperação. Caso seu múnus não seja bem exercido, será necessário realizar nova perícia, ou seja, um segundo exame para complementar o anterior. A perícia imperfeita demanda que se ordene nova perícia, ao tempo em que a perícia perfeita admite que o juiz chegue a conclusões a respeito do thema probandum. A chave é compreender a fundamentação como elemento legitimador da atividade jurisdicional, instância adequada para se decidir sobre a repetição da prova ou sua interpretação em conjunto com as demais provas do processo. Tratam-se de situações distintas, exploradas no desenvolvimento do presente trabalho, a partir de metodologia voltada à pesquisa bibliográfica nacional e internacional especializada.

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Como Citar
AVELINO, Murilo Teixeira. Perícia e Convencimento – Entre o Laudo Perfeito e o Imperfeito. Revista ANNEP de Direito Processual, [S. l.], v. 2, n. 2, p. 45–60, 2021. DOI: 10.34280/annep/2021.v2i2.86. Disponível em: https://revistaannep.com.br/index.php/radp/article/view/86. Acesso em: 26 dez. 2024.
Seção
Artigo Científico
Biografia do Autor

Murilo Teixeira Avelino, Universidade Federal da Bahia - UFBA

Bacharel pela UFPE. Mestre pela UFPE. Doutorando pela UFBA.

Professor de diversos programas de pós-graduação, dentre eles UFPE, FACAPE e Faculdade Baiana.

Procurador da Fazenda Nacional.

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